sábado, 15 de janeiro de 2022

PREFEITURA DE BREJÃO ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA O ENFREANTAMENTO A COVID NO MUNICÍPIO

   


Com 
a intensificação de exames para detecção ,e o surgimento de novos casos de COVID-19 no município, a prefeitura de Brejão endureceu as medidas sanitárias para evitar um surto do coronavírus. Confira os destaques das novas restrições e colabore para o combate ao novo Coronavírus:

Ratificação da Obrigatoriedade do uso de máscaras;

Exigência de Comprovante de Cartão Vacinal (contendo o ciclo vacinal contra a COVID) para adentrar as repartições Públicas;

Proibição de eventos esportivos que gerem aglomerações, tais como, campeonatos e torneios de futebol no âmbito das Academias particulares, Academia das Cidades, Campos de Futebol Society, Campos de Futebol Amador (zona urbana e rural);

limitação do público nas igrejas e demais templos religiosos no âmbito do Município de Brejão deverão permitir o acesso de pessoas no percentual 50% da capacidade do ambiente;

Proibido a realização de festas e eventos com música ao vivo, paredões de som, em bares e restaurantes, localizados no Município de Brejão;

Os bares e restaurantes localizados no território urbano e rural do Município de Brejão deverão funcionar com 50% de sua capacidade total, cumprindo-se ainda as regras de distanciamento social, fornecendo álcool em gel.



Confira o novo DECRETO na íntegra: 


 PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJÃO - 

GABINETE DA PREFEITA 

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 

DECRETO 001/2022 de 12 de Janeiro de 2022.

 EMENTA: “Estabelece medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus no âmbito do Município de Brejão, compreendendo o período de 14 a 31 de Janeiro de 2022”.

 A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BREJÃO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, e: 

CONSIDERANDO a permanência da declaração de situação anormal, caracterizada como "Estado de Calamidade Pública", no âmbito do Município de Brejão, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prorrogada pelo Decreto nº. 066/2021; CONSIDERANDO, o aumento considerável dos casos de COVID-19 no Município de Brejão; CONSIDERANDO, a intensificação da realização dos testes em face dos altos índices de cidadãos suspeitos no âmbito do Município de Brejão; 

CONSIDERANDO, as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 responsável pelo surto epidêmico, previstas na Lei nº 13.979/2020, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020; 

CONSIDERANDO, a necessidade de intensificar, adequar e atualizar as medidas de enfrentamento ao Coronavírus; 

DECRETA: Art. 1º - Estabelece medidas restritivas, de modo excepcional e temporário, voltadas ao controle da disseminação do Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Brejão/PE, inicialmente pelo período compreendido entre 14 a 31 de Janeiro de 2022. 

CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS 

Art. 2º Permanece obrigatório, em todo território do Município de Brejão, o uso de máscaras pelas pessoas, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e carros que fazem as linhas de transportes intermunicipais. § 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros. § 2º Fica terminantemente proibida à permanência de pessoas em quaisquer dos estabelecimentos acima citados, em qualquer ambiente publico ou privado, no âmbito do Município de Brejão, sob pena das adoções das medidas disciplinares cabíveis.

 CAPÍTULO II DO ACESSO AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS 

Art. 3º - O acesso e permanência aos prédios que fazem parte da administração pública municipal só será permitido mediante a apresentação prévia do cartão vacinal, este constando o ciclo vacinal completo com as 02 (duas) doses, ou dose única da vacina adequada. Paragrafo Único: A comprovação de vacinação que trata o caput poderá ocorrer por meio do Comprovante de Vacinação Oficial, expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde, pelas Secretarias Municipais de Saúde ou por outro órgão governamental, nacional ou estrangeiro, com registro da aplicação das vacinas, conforme calendário estabelecido pela Secretária Municipal de Saúde. 

Art. 4º. Caberá aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Brejão a adoção das seguintes providências:

 I - controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovação do esquema vacinal juntamente com documento de identidade com foto;

 II - manutenção dos acessos às suas dependências livres de tumultos e aglomerações; e

 III - cumprimento dos protocolos sanitários vigentes. Parágrafo único. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades se responsabilizarão pela observância do disposto neste Decreto e de todos os protocolos sanitários estabelecidos. 

CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS 

Art. 5º - Fica vedado, durante o período estabelecido no art.1º, a realização de eventos esportivos que gerem aglomerações, tais como, campeonatos e torneios de futebol no âmbito das Academias particulares, Academia das Cidades, Campos de Futebol Society, Campos de Futebol Amador (zona urbana e rural). 

Art. 6º - Do mesmo modo, ficam proibidos pelo mesmo período, os eventos denominados como bolão de vaquejada e cavalgadas, tendo em vista, as grandes aglomerações que ocorrem nos respectivos eventos, que fogem do controle tanto dos responsáveis pela realização, como das dificuldades trazidas no tocante ao cumprimento das regras sanitárias concernentes ao momento que vivemos. 

Art. 7º - Como forma de contenção de aglomeração de pessoas em ambientes reduzidos, fica proibida à realização de festas e eventos com música ao vivo, paredões de som, em bares e restaurantes, localizados no Município de Brejão, sob pena de que os órgãos fiscalizadores procedam com as multas e interdições, se necessário for. 

Paragrafo Único: Os bares e restaurantes localizados no território urbano e rural do Município de Brejão deverão funcionar com 50% de sua capacidade total, cumprindo-se ainda as regras de distanciamento social, fornecendo álcool em gel.

 CAPÍTULO IV DAS IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS 

Art. 8º. Durante o período indicado no caput do art.1º, as igrejas e demais templos religiosos no âmbito do Município de Brejão deverão permitir o acesso de pessoas no percentual 50% da capacidade do ambiente, tanto na realização de suas celebrações, como nos demais serviços ofertados no templo religioso. 

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 9º. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e no Regulamento do Código Pernambuco , 14 de Janeiro de 2022 

• Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XIII | Nº 3004 www.diariomunicipal.com.br/amupe 38 Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto n° 20.786, de 10 de agosto de 1998, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis. Art. 10. A Equipe da Vigilância Sanitária Municipal intensificará a fiscalização quanto ao cumprimento das medidas sanitárias por parte dos estabelecimentos públicos e privados, assim como da obrigatoriedade do uso de máscara. 

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor a partir do dia 14 de Janeiro do corrente ano. 

Brejão-PE, 13 de Janeiro de 2022. 

ELISABETH BARROS DE SANTANA

 Prefeita Municipal de Brejão 

Publicado por: Edinaldo Almeida de Barros Código Identificador:3C512991

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